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Pet shop indenizará tutores por morte de cão

Pet Shop
Foto: Canva

Um pet shop de Santa Catarina foi condenado pela justiça a pagar indenização por danos morais e materiais em favor da tutora de um cão da raça Shih-tzu, batizado “Buddy”. Deixado aos cuidados do estabelecimento, ele fugiu e acabou sendo atropelado e morto. As informações são do TJSC.

O juízo da comarca de Campo Erê, onde tramitou a ação, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 6,8 mil para cobrir danos materiais e morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da morte do animal de estimação.

Dona do pet shop deixou estabelecimento

Os autos apontam que a dona do cachorro deixou o animal no pet shop em 15 de março deste ano, pois teria que realizar uma viagem. Quatro dias depois recebeu mensagem da responsável pelo estabelecimento com a informação de que precisara sair e havia deixado “Buddy” com seus próprios cães. Ela informou que, inadvertidamente, “alguém” abriu o portão que servia de contenção e permitiu que os cães saíssem para a rua. O shih-tzu atravessou a via e acabou sendo atropelado por um automóvel, morrendo no  local.

A tutora relatou que o Buddy tinha grande estima de toda a família e figurou inclusive como um dos personagens do álbum de fotografias do aniversário de sua filha. A criança, quando soube do acidente, passou mal, teve febre alta e viveu em estado de luto por diversos dias.

O pet shop ponderou sobre a razoabilidade da condenação por danos morais. Disse que admitia pagar R$ 800 para ressarcir o custo do animal e afirma que propôs posteriormente, de forma extrajudicial, pagar R$ 3 mil pelo episódio, ainda que de forma parcelada. O pleito foi rechaçado pela família de Buddy.

Relação de afeto

“É evidente o abalo anímico sofrido, uma vez que, sendo animal de estimação, há como regra uma natural relação de afeto, o que, com a perda, ocasiona abalos psicológicos semelhantes à perda, em analogia, de um membro da família”, afirmou o magistrado.

Ele lembrou, ainda, que embora o Código Civil eleve os animais à condição de bens semoventes e a ciência os considere sencientes, fato é que o afeto deve ser considerado, havendo inclusive evolução doutrinária e jurisprudencial a ponto de regular a própria guarda dos animais.

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